domingo, 17 de abril de 2011

Fortificações da Barra de Aveiro 4

Forte da Barra (Continuação)

O Forte da Barra possuía, em 1822, unicamente um terrapleno no baluarte sul, onde estavam montadas três peças, os parapeitos eram à barla, havendo duas canhoeiras na face voltada para o mar. Agora, sim, em ponto dominante da barra que fora reaberta em 1808, ela fazia o total controlo das entradas e saídas, retomando o papel para que fora projectado. Os alojamentos eram constituídos por cinco casas de madeira. O muro dos baluartes tinha 4 palmos de espessura e a bateria estava situada sobre três casas que eram abobadadas mas não à prova de bala. À esquerda do forte estava em construção uma bateria com parapeitos à barla, de três palmos de alto, com plataforma lajeada, ainda por fazer, a qual teria 56 palmos de comprimento e 20 de largura (24). A construção de uma bateria a meio do paredão foi iniciada na década de 1830. Gradualmente, foi preciso ir melhorando os meios desta fortaleza, por isso, o engenheiro Oliveira Nunes (25) projectou a torre que a 21 de Maio de 1841 ficou concluída, no cimo do forte. Esta torre tem uma altura de 90 palmos e meio, com um diâmetro cilíndrico de 22 palmos na base e 15,5 palmos no cimo, em anéis que lhe conferem gracioso aspecto exterior (26). Carlos Pereira Callixto visitou o Forte da Barra em 1940, tendo feito a seguinte descrição do edifício que então encontrou: ”A fortificação compõe-se de dois baluartes, o do norte e o do sul e de uma cortina a ligá-los, no baluarte sul, o único que tem terrapleno em lugar de lajeado como de costume, encontra-se a torre de sinais com uns dez metros de altura. Na face, possui um parapeito onde estão abertas três canhoeiras e no flanco esquerdo um parapeito à barla. O outro flanco que dava para a cortina era também à barla, mas encontra-se encostado à “Casa dos Pilotos” que se edificou entre os dois baluartes. Para o lado de terra é limitado por um parapeito, tendo o lado esquerdo uma pequena escada de pedra que dá acesso à bateria. Sob esta, existem os alojamentos que são abobadados e têm a entrada para o pequeno pátio situado a uns dois ou três passos da parte que fica a meio da face voltada a terra. O pátio é aberto por cima e limitado por um muro de pouca espessura. No canto direito da bateria, do lado do mar, existe uma pequena guarita de forma muito tosca e de construção não muito antiga, certamente. O baluarte do norte está muito incompleto, notando-se somente o vértice que forma o canto entre a face e o flanco esquerdo. Onde existia o flanco direito encontra-se hoje uma casa. Do lado esquerdo do forte existem várias construções e mesmo junto à sua muralha está uma descida de pedra para o mar. Não tem lápide alguma ou qualquer indicação de data.” (27) Actualmente, este forte mantém quase a mesma aparência. Porém, o estado de abandono e degradação aumentaram, merecendo uma rápida restauração. Refira-se que o Forte da Barra é de propriedade do Estado e está inventariado em mapa de cadastro dos bens do seu domínio privado, elaborado em Março de 1941 pela Junta Autónoma da Ria e Barra de Aveiro. Segundo a Direcção Geral do Património do Estado, o Forte da Barra encontra-se averbado em nome da Junta Autónoma do Porto de Aveiro. Parece que a condição de “imóvel de interesse público” (28) embora devesse melhorar o estado de conservação, nada de bom lhe trouxe, o que não dignifica os organismos que têm este monumento à sua guarda, nem o património do Estado em geral. E é pena, pelo que esta construção representou na defesa da costa marítima e da Barra de Aveiro.

(Continua)

Trabalho elaborado pelo Sr. Cardoso Ferreira, sobre as Fortificações da Barra de Aveiro, e que foi publicado no boletim nº 17 de Agosto de 1989, da ADERAV – Associação de Defesa e Estudo do Património Natural e Cultural da Região de Aveiro.


24 - Carlos Pereira Callixto, “Defesa Nacional”, revista nº 289/290, Junho de 1958, Pg.62. 25 - Raul Proença e outros, “Guia de Portugal – 1 Beira Litoral”, Pg. 527. 26 e 27 - Carlos Pereira Callixto, “Defesa Nacional”, revista nº 289/290, Junho de 1958, Pg.62. 28 - Decreto-lei nº 735/74, de 21 de Dezembro.

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